- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0100321-32.2018.5.01.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante não tinha direito à estabilidade da gestante porque não houve a confirmação da gravidez na vigência do pacto laboral. Registrou que "a confirmação da gravidez só ocorreu em 28/11/2017 (documento de fl. 30), quando já rompido o contrato de trabalho." Ora, o caso dos autos não se trata de ausência de comunicação da gravidez ao empregador, e sim de que a confirmação da gravidez se deu após a rescisão contratual. Ademais, nem sequer constam do acórdão Regional elementos fáticos capazes de determinar se, não obstante a confirmação tardia da gravidez, à época da dispensa já tinha ocorrido A concepção. Não há premissas fáticas como o tempo de gestação à época da confirmação da gravidez, tampouco a data do parto ou a data provável da concepção, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST no particular. Precedentes. Diante do contexto delineado, e estando a decisão do Tribunal Regional amparada nos fatos e provas produzidos nos autos, incidindo a Súmula 126/TST como obstáculo à pretensão recursal, fica afastada a transcendência da causa, pelos seus critérios jurídico, político, econômico ou social, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100321-32.2018.5.01.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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