- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0172600-48.2001.5.01.0225, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, 5º, XXXV, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ARTIGO 896, §1º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Presidência do egrégio Tribunal Regional, ao analisar o recurso de revista, entendeu que não foi demonstrada violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista, tendo analisado todas as questões suscitadas no apelo, nos termos exigidos pelo artigo 896 da CLT. Logo, estando fundamentada a decisão, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Resultam ilesos os artigos os artigos 93, IX, 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal, e 896, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para manter o bloqueio dos proventos do ora agravante, observado o limite mensal de 30%, até a garantia da execução. Constatou-se que o referido executado recebe o valor de R$ 4.754,51 (quatro mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de proventos de aposentadoria. Ademais, conforme apurado pelo Tribunal Regional, a partir do extrato bancário da conta em que o executado recebe o mencionado valor, não se verificou , no período de três meses, registro de movimentações financeiras com pagamentos, tendo havido apenas a transferência do mencionado provento para outra conta bancária, cujos extratos, contudo, o executado não cuidou de trazer aos autos. Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 7°, X, da Constituição Federal, porquanto a penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista no artigo 833, § 2°, do CPC, de modo que não se trata de retenção dolosa do salário. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido assegurou as garantias constitucionais tanto do executado quanto do exequente, porquanto considerou a necessidade de se preservar a subsistência de ambos, o que revela a plena observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Incólume, portanto, o artigo 1°, III, da Constituição Federal. Desse modo, porquanto não demonstrado o preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0172600-48.2001.5.01.0225. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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