JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000836-45.2011.5.02.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0000836-45.2011.5.02.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para melhor examinar o agravo, tendo em vista que a Turma regional determinou a aplicação do divisor 150 por meio da decisão de embargos de declaração, mas que a decisão embargada se equivocou ao compreender que o divisor 180 havia sido mantido para a apuração de horas extras do bancário submetido à jornada de 6 horas. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR BANCÁRIO. No que tange ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, esta Corte, por meio da SBDI-1-Plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na sessão do dia 21/11/2016, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, fixou, dentre outras, a tese jurídica, com observância obrigatória nos planos horizontal (internamente ao TST) e vertical (instâncias inferiores), de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente". Na ocasião, ficou sedimentado que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por meio de norma coletiva, "não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso", nos termos do artigo 64 da CLT. Definiu-se, ainda, que a nova orientação será aplicada a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016. Registre-se que a decisão agravada proferida por esta Corte ocorreu no dia 14/08/2019, ou seja, posteriormente ao período acima referido. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar a utilização do divisor 150 para a jornada normal de seis horas, decidiu em desconformidade com o atual entendimento consagrado na Súmulanº124 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000836-45.2011.5.02.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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