JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000498-96.2021.5.02.0023

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000498-96.2021.5.02.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, em relação aos temas “justiça gratuita” e “honorários advocatícios”, procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das alegações do apelo. Por outro lado, em relação aos temas “aplicação da norma coletiva” e “dano moral coletivo”, o reclamante transcreveu trechos do acórdão que não abrangem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para justificar a decisão por ele proferida. As situações descritas acima evidenciam que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000498-96.2021.5.02.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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