- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000168-14.2022.5.10.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que a parte recorrente não cumpriu esse requisito, visto que, em relação aos dois temas objeto do apelo, transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR AÇÃO COLETIVA. SINDICATO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , como se observa, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita ao fundamento de que para a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive ao sindicato, é necessária a comprovação inequívoca da incapacidade econômica, o que não ocorreu no caso, e de que o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 não prevê a concessão da justiça gratuita, mas a isenção de despesas acerca das quais o Sindicato Autor não foi condenado no presente caso, nada havendo nada a deferir. 2. O sindicato autor, contudo, nas razões de seu recurso de revista, embora sustente a aplicação ao caso do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, não impugna a questão relacionada à ausência de sucumbência. Da mesma forma, não refuta o fundamento o fundamento de que para a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, inclusive ao sindicato, é necessária a comprovação inequívoca da incapacidade econômica. 3. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000168-14.2022.5.10.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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