JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000818-79.2021.5.06.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000818-79.2021.5.06.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus de a parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, ao constatar que a parte recorrente não atendeu aos pressupostos processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, I e II, e § 9º da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte agravante não se insurge, de forma direta e específica contra os referidos óbices aplicados, limitando-se a alegar que seu recurso preencheu todos os pressupostos legais . Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo para a espécie o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido verbete sumular é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000818-79.2021.5.06.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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