JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001130-53.2021.5.09.0021

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001130-53.2021.5.09.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , o recurso de revista teve seguimento denegado, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442. No presente agravo de instrumento, entretanto, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca a incidência dos óbices supracitados. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001130-53.2021.5.09.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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