JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000827-16.2021.5.05.0194

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
10/07/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000827-16.2021.5.05.0194, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a prova documental acostada ao processo evidencia a natureza jurídico-administrativa que reveste o vínculo laboral constituído entre as partes e, nesses termos, considerou lícita a contratação temporária em regime de direito administrativo (REDA), concluindo pela inexistência de relação de emprego fundada na CLT. Nada obstante, por inferir que a causa de pedir constante na petição inicial consiste na existência de vínculo de emprego de natureza celetista e que as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o presente feito e, de tal sorte, manteve a sentença quanto à improcedência de todos os pedidos que se baseiam em suposto vínculo regido pela CLT. Em que pese a conclusão acerca da competência desta Justiça Especializada não se coadune com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, em observância ao principio da non reformatio in pejus , cumpre analisar o apelo sob o enfoque das alegações recursais da reclamante, que pugna pelo pagamento do FGTS relativo a todo o período laborado. Nessa conjuntura, o recurso de revista não alcança processamento, porquanto não consubstanciadas as violações e contrariedade apontadas pela reclamante, notadamente em relação à Súmula nº 363, que sequer se aplica à hipótese vertente, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a nulidade da relação jurídico-administrativa existente entre as partes. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em virtude da inobservância dos ditames do artigo 896, “a”, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000827-16.2021.5.05.0194. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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