- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000584-94.2022.5.07.0028, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada pelo ente público. 2. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação da reclamante foi realizada após a promulgação da Constituição de 1988, sem concurso público, e que o reclamado apontou a existência de regime jurídico instituído no âmbito do Município. Concluiu, daí, que compete à Justiça Comum dirimir a controvérsia acerca da natureza jurídica da contratação. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, bem como com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 3.395 MC/DF e na Rcl n.º 9625/RN, no sentido que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os empregados admitidos para o exercício de cargo comissionado ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição da República). Acrescente-se que no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal também deixou assente que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho neste mesmo sentido); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000584-94.2022.5.07.0028. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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