- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo 0000029-89.2022.5.08.0209, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE -, pessoa jurídica de direito privado, e regida pela CLT, é válida, pois não se trata de contratação direta pela administração pública, o que afasta a alegada nulidade da referida contratação por ausência de prévio concurso público, sendo inaplicável ao caso o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a Súmula nº 363. Na hipótese , conforme consignado no acórdão regional, as Unidades Descentralizadas de Educação/Caixas Escolares possuem natureza jurídica de direito privado, celebrando contratos de trabalho regidos pela CLT com seus empregados. Dessa forma, manteve a sentença que declarou válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, produzindo o referido pacto todos os efeitos jurídicos decorrentes do vínculo empregatício. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Afastada a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000029-89.2022.5.08.0209. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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