JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000161-90.2024.5.08.0205

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0000161-90.2024.5.08.0205, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE DE CONTRATO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. NATUREZA PRIVADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, entidade privada regida pela CLT, não configura admissão direta pela Administração Pública, razão pela qual não se sujeita à exigência de concurso público prevista no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, sendo inaplicável a Súmula nº 363. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a validade da contratação firmada entre a reclamante e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, afastando a tese de nulidade do contrato por ausência de concurso público, sob o fundamento de que a referida entidade possui natureza jurídica de direito privado e seus contratos são regidos pela CLT. 3. Desse modo, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000161-90.2024.5.08.0205. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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