- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo 1002607-47.2017.5.02.0242, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte, com base no artigo 884 da CLT e na Súmula nº 128, II, firmou entendimento de que, em se tratando de feito em fase de execução, deve ser comprovada a garantia integral do juízo, mediante depósito do valor devido ou penhora de bens suficientes para satisfazer o pagamento do crédito exequendo, condição que permanece, ainda que o empregador seja beneficiário da justiça gratuita. A isenção da garantia do juízo, em fase de execução, foi concedida exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria, conforme § 6º do artigo 884 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002607-47.2017.5.02.0242. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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