JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000611-67.2018.5.06.0312

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000611-67.2018.5.06.0312, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EVENTUAL DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA A RECLAMADA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, CAPUT , CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É dever da executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. No caso dos autos, tendo a reclamada apenas apresentado bem para penhora quando da interposição dos embargos à execução, e tendo o Tribunal Regional recusado referido bem, não há que se falar em efetivação da garantia do juízo, por qualquer das modalidades permitidas em lei (art. 884, caput , CLT). Como a executada não comprovou que garantiu o juízo ao apresentar o agravo de instrumento, não há como dele conhecer, em razão de sua deserção. Destaca-se que, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, não resta atendido o item II da Súmula 463 do TST, e que, ainda que fosse deferido, a assistência judiciária gratuita não isentaria a reclamada da garantia do juízo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000611-67.2018.5.06.0312. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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