- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-65.2018.5.04.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema nº 1.191 de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. No caso dos autos, o Regional determinou a aplicação do índice TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após este marco. Dessa forma, o acórdão regional afronta a tese vinculante firmada no âmbito do STF, motivo pelo qual cabível a aplicação dos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Juízo de retratação exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-65.2018.5.04.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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