JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001052-47.2016.5.10.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001052-47.2016.5.10.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada violação do artigo 5º, II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA Nº 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento do Tema nº 1.191 de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, deve ser observado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. No caso dos autos, houve determinação de aplicação do IPCA a partir de 26/3/2015. Dessa forma, o acórdão regional afronta a tese vinculante firmada no âmbito do STF, motivo pelo qual cabível a aplicação dos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001052-47.2016.5.10.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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