- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2023
- Data de publicação
- 28/07/2023
TST – Embargos de Declaração 0001457-93.2019.5.09.0594, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado firma entendimento quanto à nítida intenção protelatória dos embargos de declaração que foram opostos com claro objetivo de rediscutir a matéria já analisada, em que reconheceu a ausência de transcendência do recurso de revista, explicitando, assim, a conduta processual que configurou o intuito protelatório. Por sua vez, os arestos colacionados nos embargos se referem a situações em que não registrada a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração. 3. Assim, inviável a reforma da decisão agravada , que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001457-93.2019.5.09.0594. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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