- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0014200-81.2008.5.15.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A multa aplicada pela Turma no julgamento dos segundos embargos de declaração se amparou na conclusão de que o recurso foi interposto com nítido caráter protelatório, tendo em vista que visou "renovar a questão de mérito suscitada em seu Recurso de Revista", e não "retificar a decisão proferida nos primeiros Declaratórios". 2 - Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange a mesma circunstância, ou seja, não se referem a caso em que a oposição dos embargos de declaração não pretendeu sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado que apreciou os declaratórios imediatamente anteriores, mas sim insistir no debate da questão de fundo do recurso principal. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014200-81.2008.5.15.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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