JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0028900-92.1998.5.15.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Embargos de Declaração 0028900-92.1998.5.15.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme constou da decisão embargada, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme entendimento pacificado nesta Subseção. Observados os parâmetros legais para a sanção imposta, não há falar em redução do percentual aplicado, não se constatando, no caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0028900-92.1998.5.15.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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