JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001233-78.2016.5.02.0323

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1001233-78.2016.5.02.0323, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Conforme constou da decisão embargada, a exceção prevista na letra "f" da Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada na petição de agravo, com vistas a destrancar os embargos denegados, restringe-se às hipóteses em que a Turma tenha julgado "Agravo" interposto de decisão monocrática de relator em recurso de revista, não se aplicando, portanto, aos casos de "Agravos de Instrumento" julgados por Turma desta Corte. Ademais, a referida súmula é clara ao elencar as hipóteses excepcionais de cabimento dos embargos nos casos de decisão proferida em julgamento de agravo e de agravo de instrumento. Quanto à multa por litigância de má-fé, trata-se de questão pacificada nesta Subseção. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001233-78.2016.5.02.0323. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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