JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000210-91.2017.5.02.0055

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2023
Data de publicação
28/07/2023

TST – Agravo Interno 1000210-91.2017.5.02.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2023, p. 28/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos das rés, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista , não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST. II . O caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, diferentemente do que sustentam as agravantes , o caso dos autos também não se amolda à alínea "e" da supracitada Súmula, pois nem sequer houve a imposição, no acórdão embargado, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º , ou 1.026, § 2º, do CPC . III. Destaca-se que o acórdão embargado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista , em razão do óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 do TST. Nesse contexto, a pretensão das embargantes remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VII , e 81 do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000210-91.2017.5.02.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2023. Juntado aos autos em 28/07/2023.)
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