JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 3818000-84.1996.5.09.0015

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 3818000-84.1996.5.09.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO RETOMADA EM DATA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. 1. A jurisprudência deste TST sedimentada na Súmula 114 é no sentido de que " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 2. No entanto, ao advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A que " Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ", tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. No caso, tendo em vista que o título executivo formou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que a continuidade da execução também se deu antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há como se cogitar de aplicação retroativa da prescrição intercorrente inserida pela reforma trabalhista no art. 11-A da CLT. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO FRUSTRADA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO INTEGRANTE DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS II E LV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 3818000-84.1996.5.09.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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