JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0169800-57.2004.5.03.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0169800-57.2004.5.03.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 114/TST. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 41/2018 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável a prescrição intercorrente. O crédito ora executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tendo a parte sido intimada para promover atos relacionados à execução somente antes da vigência da referida lei, razão por que se mostra inaplicável o artigo 11-A da CLT. Desse modo, segue firme a adoção da jurisprudência desta Corte, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, consubstanciada na Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 3. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que a pronúncia da prescrição intercorrente dos créditos na fase de execução de título executivo judicial equivale declarar a ineficácia da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao considerar inaplicável a prescrição intercorrente ao presente caso, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0169800-57.2004.5.03.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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