- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
TST – Agravo 0000088-06.2014.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 01/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição total que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença por meio da qual pronunciou a prescrição total do direito do autor. Na ocasião, o Tribunal Regional consignou que “ restou positivado nos presentes autos que a Norma Empresarial 302.25.12, de junho de 1984, na qual o pleito se lastreia, fora de há muito revogada pela norma 30.04.00, de março de 1992 ”. Pontuou, nesse sentido, que se trata de “ ato positivo e inequívoco do empregador no sentido de modificar as regras regulamentares destinadas a prover os avanços de mérito ora questionados, ao invés de comportamento omissivo consistente em mero descumprimento de norma regulamentar, atraindo a aplicação da Súmula 294 do TST, posto que o direito vindicado não constitui objeto de previsão legal ”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte superior possui firme entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes da SBDI-I do TST. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000088-06.2014.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 01/06/2023.)
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