JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0125600-46.2014.5.13.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0125600-46.2014.5.13.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Em razão de provável contrariedade à Súmula 55 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não fazendo jus ao enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0125600-46.2014.5.13.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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