- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011325-19.2017.5.03.0114, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento sindical toma por base a atividade preponderante da empresa, não privilegiando as funções exercidas pelo empregado. O correspondente bancário desenvolve, de forma acessória, os serviços bancários básicos de agência, mas não as atividades típicas e privativas de instituição financeira. Não há como equiparar as atividades exercidas pela autora (bancária básica) às atividades dos empregados de instituições financeiras para os efeitos do artigo 224 da CLT (Súmula 55/TST). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-210300-34.2007.5. 18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011325-19.2017.5.03.0114. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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