JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010305-26.2013.5.05.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0010305-26.2013.5.05.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A parte agravante não logra êxito em demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, haja vista que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário, por entender que a reclamada não impugnou os fundamentos da sentença, registrando que os trinta minutos diários foram reconhecidos em razão da juntada parcial dos registros de jornada, sem o exame do tópico . 3. No recurso de revista a reclamada buscou infirmar a condenação em horas extraordinárias, mediante indicação de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1, sem impugnar analiticamente o fundamento precípuo adotado no acórdão recorrido, desatendendo o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a incidência da Súmula nº 297 do TST. 4. A argumentação recursal desvinculada da tese regional foi renovada no agravo de instrumento, e no agravo houve a indicação inovatória de dispositivos, de forma que não merece reforma a decisão agravada . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010305-26.2013.5.05.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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