- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-98.2016.5.05.0036, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou ser "inaplicável a OJ 233 da SDI-I/TST, incidindo, por outro lado, a Súmula 338, item I do c.TST, já que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de apresentar todos os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apresentação parcial dos cartões de ponto, pelo empregador, enseja o acolhimento da jornada indicada na petição inicial, em relação ao período faltante, nos termos da Súmula 338, I, do TST . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001440-98.2016.5.05.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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