- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0001065-61.2017.5.05.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO ANTERIOR. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. No caso dos autos , as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que o reclamante foi admitido sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 14/05/1977, ou seja, há mais de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4. Ainda, acrescenta-se que a tese vinculante firmada pelo Pleno do STF no ARE 906.491 (Tema 853), por meio de acórdão publicado em 23/02/2016, dispõe que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho ." 5. Assim, ao contrário do alegado pelo reclamante, não se vislumbra inobservância da referida tese vinculante, tendo em vista que o advento da Lei 8.112/90 implicou a extinção do contrato de trabalho, do que decorre que, relativamente ao período posterior à mudança de regime jurídico (11/12/1992), a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a demanda. 6. Por outro lado, acerca do período anterior à transmudação do regime (14/05/1977 a 10/12/1992), mantém-se a competência dessa especializada para apreciar a demanda, de modo que, ocorrendo a extinção do contrato de trabalho em 1990 e ajuizada a reclamação trabalhista em 2017, resulta forçoso reconhecer que a pretensão relativa aos depósitos do FGTS encontra-se fulminada pela prescrição bienal, na forma das Súmulas nº 382 e nº 362 do TST. 7. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001065-61.2017.5.05.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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