- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000358-40.2019.5.11.0301, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR DEMANDA RELATIVA À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA O ESTATUTÁRIO - SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88 E NÃO ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL - DESRESPEITO À DIALETICIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO FGTS E AOS JUROS DE MORA - PROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao agravo de instrumento e ao respectivo recurso de revista patronal, a fim de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo, prejudicial ao exame do pedido deduzido na inicial, refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público, com base no entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl9.625/RN . 2. Contudo, a decisão merece ser revista diante da situação específica dos autos, uma vez que a matéria debatida diz respeito à validade da transmudação de regime de empregado admitido nos quadros da Reclamada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, já que não contava com 5 anos de serviço ao tempo da promulgação da Constituição de 1988 . 3. No aspecto, o Pleno do TST, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI1.150-RS (Rel. Moreira Alves , Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, pelo advento de lei específica prevendo regime jurídico único estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de concurso público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que não havia sido analisado pelo STF na referida ADI 1.150 (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/17). 4. Nesse cenário, a SDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade supracitada, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a Constituição Federal impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em certame público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos. Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 5. Assim, segundo o julgamento do Pleno do TST na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, o ingresso do servidor celetista no regime estatutário, contratado antes da CF de 1988 e sem sujeição ao certame público, somente se aplica a empregados estabilizados, nos termos do art. 19 do ADCT, ou seja, com, pelo menos, 5 anos de continuado exercício da função, quando do advento da CF de 1988, circunstância não verificada em relação ao Reclamante, contratado em 13/07/87 . 6. Desse modo, não tendo se dado a transmudação do regime jurídico, por se tratar de empregado admitido nos quadros do Município Reclamado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem ter se submetido a concurso público e não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, o Reclamante continua regido pelo regime celetista, sendo, por corolário, a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral postulado. Merece, assim, reforma o despacho agravado, para se restabelecer a decisão regional e negar provimento ao recurso de revista quanto ao tópico. 7. Quanto ao tema da prescrição bienal, tido por prejudicado na decisão ora agravada, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência da SDI-1 do TST, no sentido de que, mantido o vínculo celetista com o Poder Público, nos casos de invalidação da transmudação de regimes, não há de se cogitar de prescrição bienal. 8. Por fim, quanto aos temas da base de cálculo do FGTS e dos juros de mora aplicáveis, também reputados prejudicados na decisão agravada, observa-se que a Reclamada não se contrapôs aos fundamentos adotados para a denegação de seguimento procedida pelo TRT, quais sejam, respectivamente, os das Súmulas 297 e 422, I, ambas do TST. Desta feita, foi desrespeitado totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Ademais, os óbices impostos na referida decisão de admissibilidade (Súmulas 297 e 422, I do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, quanto aos temas em questão. Agravo do Reclamante provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000358-40.2019.5.11.0301. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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