- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-59.2022.5.10.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO RECLAMANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, quanto ao tema " VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇAS ", o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Inexistente, também, violação literal de disposição de lei federal.Ainda, o eventual processamento do recurso encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST, em razão do conteúdo fático-probatório que ampara a decisão regional; em relação ao tema " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", a Corte Regional registrou: "N o caso concreto dos autos, porém, não se configurando a hipótese de sucumbência recíproca, haja vista que todas as pretensões deduzidas pelo Autor foram, ainda que em parte, acolhidas, não há de se falar em condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da Ré ". Dessa forma, não havendo sucumbência da parte Reclamante, inexistentes as violações apontadas pela agravante. Acrescente-se esta eg. 4ª Turma firmou entendimento de que os honorários devidos pela Reclamante pela sucumbência recíproca incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes , conforme precedente RRAg-10669-41.2019.5.03.0066, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/06/2022, decidido por maioria.Assim, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ressalva de entendimento deste Relator. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000357-59.2022.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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