JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001278-03.2021.5.20.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0001278-03.2021.5.20.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A reclamada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos da transcendência e da indicação do trecho de prequestionamento da decisão recorrida - questões que não foram mencionadas na decisão agravada -, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, qual seja a ausência de impugnação analítica dos dispositivos da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista como tendo sido violados na decisão regional. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001278-03.2021.5.20.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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