- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-33.2020.5.17.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, consignando que o prazo prescricional da ação principal era de dois anos, devendo ser aplicado o mesmo prazo para a execução do título executivo judicial. II. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Demonstrada a transcendência política. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a prescrição aplicável e o termo inicial à pretensão da execução individual fundada em título executivo judicial constituído na ação coletiva nº 0059100-37.2012.5.17.0010, que condenou as Reclamados a pagarem as diferenças decorrentes da inclusão da rubrica PL/DL-71 na base de cálculo do benefício previdenciário complementar, bem como as parcelas vencidas e vincendas. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou prescrita a pretensão executiva, nos termos da Súmula 150 do STF, consignando que o prazo prescricional da ação principal era de dois anos, devendo ser aplicado o mesmo prazo para a execução do título executivo judicial . III. Registrou que, quando do ajuizamento da presente ação (15/04/2020), já havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (09/05/2016), estando totalmente prescritos os pleitos de pagamento do benefício previdenciário complementar do Reclamante. IV. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado. Julgados de Turmas. V. Importante registrar que esta Corte, para a hipótese de prescrição de execução da ação coletiva, vem aplicando o entendimento do Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, que fixou a seguinte tese: " o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC) ". VI. Logo, ao assim decidir, a Corte Regional violou o disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, e divergiu da jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. VIII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000288-33.2020.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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