- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101037-24.2019.5.01.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE EM VIGOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA DENTRO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE EM VIGOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA DENTRO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. O Colegiado a quo concluiu que "a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva", transitada "em julgado em 1º/3/2016", encontrava-se "fulminada pela prescrição total, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988", pois "foi proposta mais de 3 anos após o trânsito em julgado". O exequente, ora agravante, defende a incidência da prescrição quinquenal, na medida em que seu contrato de trabalho "está em VIGOR", não tendo havido "sequer rescisão contratual". Impõe esclarecer que o Regional entendeu inaplicável a prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho, uma vez que não se tratava de "um mero incidente processual ou da extensão da fase de conhecimento, mas de tutela coletiva, que conferiu "um título executivo judicial aos titulares individualmente considerados, a fim de possibilitar que eles ingressem com demanda executiva autônoma". Discute-se, pois, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva autônoma de título judicial oriundo de ação coletiva, pelo exequente, controvérsia diretamente relacionada à interpretação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Nos termos previstos no citado dispositivo, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Segundo registrado no acórdão regional , "o contrato de trabalho [do exequente] ainda se encontra vigente". A prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos que o trabalhador teria para exigir, por meio de ação própria (individual), a satisfação de seus interesses, nos termos estabelecidos na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "P rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Superior Tribunal de Justiça também fixou a seguinte tese, no Tema nº 877 da Tabela de Repetitivo: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". Assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é quinquenal a prescrição para o ajuizamento da ação executiva, contando-se da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Precedentes. Diante do exposto, considerando que a decisão proferida na ação coletiva transitou em julgado em 1º/3/2016 e que "a execução individual foi proposta em 23/09/2019" pelo exequente, cujo contrato de trabalho permanecia em vigor, não transcorreram cinco anos contados daquela data para o ajuizamento da execução individual. Portanto, nessas citadas circunstâncias, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, inaplicável a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101037-24.2019.5.01.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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