- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0011299-96.2020.5.03.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, " considerando que os créditos apurados abrangem apenas período posterior a 04.03.2009 ", concluiu que " a contribuição previdenciária deverá ser calculada de acordo com a nova legislação, computando-se os juros equivalentes à taxa SELIC (art. 879, 384º, da CLT) incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas em cada uma das competências trabalhadas, a partir de então, mês a mês ". Tal como posta, a decisão regional guarda consonância com o item V da Súmula nº 368 do TST: " Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) ". Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO . APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO . APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO . APLICABILIDADE DA LEI 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional concluiu que a Lei nº 12.546/2011 é aplicável apenas aos " contratos em curso, já que o percentual incide sobre a receita bruta ". Assim, indeferiu o pleito empresarial ao fundamento de que " há regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST), de modo que a Lei 12.546/2011 só seria aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho, diretamente à União Federal, e não sobre créditos reconhecidos judicialmente ". Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é aplicável a alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços, uma vez que o fato gerador das contribuições sociais é justamente os serviços prestados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011299-96.2020.5.03.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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