JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001243-10.2020.5.02.0024

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 1001243-10.2020.5.02.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Do exame das razões do recurso de revista, verifico que a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, contudo, o necessário confronto analítico entre as transcrições mencionadas e os dispositivos indicados. Ressalta-se que a parte agravante não teceu uma linha sobre o fundamento do Tribunal Regional no sentido de que os requerentes do presente processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial não correspondem aos sujeitos da relação de prestação de serviços constantes nas notas fiscais anexadas. Por sua vez, com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001243-10.2020.5.02.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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