JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001947-52.2015.5.02.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001947-52.2015.5.02.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , concluindo que o uso do refeitório pelo reclamante era eventual, e que, em suas atividades laborais, não estava exposto a risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade pornegativa de prestação jurisdicionale, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIOINDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que não ocorreu prescrição bienal, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na . Desta forma, o prazo prescricional para reclamar contra eventual lesão começa a fluir quando esgotado o correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. FÉRIAS EM DOBRO. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há qualquer pronunciamento do Tribunal Regional acerca da necessidade de tradução juramentada de mensagens eletrônicas, tampouco cuidou a parte de opor embargos de declaração em face da decisão regional, de maneira que, quanto à alegação de ofensa ao art. 192, parágrafo único, do CPC, o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula nº 297 do TST. A questão relativa ao período que antecede a jornada contratual não foi decidida com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes as alegadas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OTribunal Regional, com esteio nas provas dos autos, concluiu que o "documento de fls. 94 não comprova que o pedido de agendamento fora recebido no sindicato profissional na data de 20/09/2013, como alega o embargante, haja vista que não há recibo formal do sindicato dando veracidade a essa alegação", e ainda destacou que "a reclamada não impugnou, na defesa (id. e79c04b - Pág. 61 a 5774bd6 - Pág. 51), o pedido de pagamento da multa normativa prevista para o caso de homologação tardia da rescisão do contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido que o pedido de agendamento ocorreu na data de 20/09/2013 e de que houve impugnação do tema, demandaria oreexamedo conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula126do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) parareexamede fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001947-52.2015.5.02.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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