- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0003233-17.2013.5.02.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. MULTA DE 40%. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela correção dos cálculos quanto à multa fundiária, consignando, nesse sentido que " a r. sentença transitada em julgado, ao decidir sobre a rescisão contratual no item 6 de sua fundamentação (fls. 450/451, ID. b4e2795 - Págs. 2/3), tampouco condenou a reclamada ao pagamento de repercussões das verbas rescisórias no FGTS." , e concluindo, assim, que se revelam " corretos os cálculos homologados pela r. sentença de liquidação de fl. 654/655, os quais apuraram a multa indenizatória de 40% do FGTS apenas sobre os valores depositados na conta vinculada da exequente" , bem como pela limitação das verbas que devem fazer parte da base de cálculo da multa do art. 467, da CLT, sob os fundamentos de que "ao pretender a inclusão da indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, sem que a referida verba tenha sido elencada dentre os valores rescisórios pela r. sentença de mérito, fica demonstrada a clara intenção da agravante em modificar e inovar a coisa julgada formada nos presentes autos" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003233-17.2013.5.02.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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