JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001983-98.2016.5.02.0705

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001983-98.2016.5.02.0705, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente a respeito dos motivos pelos quais a metodologia dos cálculos aplicada está em conformidade com o comando do título executivo, no sentido de que " sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200/TST à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die". Registrou que ficou assentado que a pensão mensal vitalícia paga de uma só vez em parcela única não considera os reajustes da categoria profissional, o que, por consequência, serve como manifestação de deságio, acarretando em desnecessidade da aplicação de juros decrescentes. Concluiu que utilizar a metodologia do "valor presente" pleiteada pela reclamada executada importaria na aplicação de juros de 0,5% ao mês para as obrigações vincendas, e desrespeitaria, portanto, o comando do título executivo. Por fim, eventual omissão sobre o que dispõe o art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 não gera prejuízo à parte agravante, por se tratar de matéria de direito (Súmula nº 297, III, do TST). Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001983-98.2016.5.02.0705. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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