JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000212-42.2017.5.02.0708

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000212-42.2017.5.02.0708, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DESCONTOS INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896-A, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional , a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgament o, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados e o trecho da decisão destacada no apelo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 342 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL . INTERVALO INTRAJORNADA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . O trecho transcrito pela parte não corresponde aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia, eis que se trata de fragmento extraído da sentença, razão pela qual não foi atendida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, por consequência, as demais disposições elencadas no mencionado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790-B, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO ADQUIRIDO AOS CUSTOS PREVISÍVEIS DA DEMANDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme texto expresso do artigo 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a nova redação do artigo 790-B da CLT e seus parágrafos não se aplicam aos processos iniciados antes de 11/11/2017 . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/2/2017 , ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o entendimento da Súmula nº 457 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000212-42.2017.5.02.0708. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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