- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001044-82.2020.5.02.0704, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA, APÓLICE APRESENTADA APÓS A EDIÇÃO DOS ATOS CONJUNTOS TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 E Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020, regulamenta os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e, no inciso II do seu artigo 6º preconiza que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. No caso em análise, a interposição do recurso ordinário ocorreu em 19/03/2021 e a data da emissão da apólice em 15/03/2021 . A deserção do recurso ordinário ocorreu porque "não foram juntadas as condições gerais da apólice, mas apenas as condições especiais, o que torna inviável a análise da regularidade do contrato e de sua conformidade com as exigências legais" e "não foi juntada a circular SUSEP mencionada no item ' 5.3' das condições especiais, o que impede saber quais são as hipóteses de não renovação da apólice" , o que indica o descumprimento dos artigos 3º e 5º do referido ato normativo. No que concerne à concessão de prazo prevista no artigo 12 do referido normativo, é aplicado somente em relação às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e antes da referida regulamentação, o que não se aplica ao caso em análise . Também não há incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST, pois não é o caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total de recolhimento, diante da invalidade da apólice de seguro garantia judicial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001044-82.2020.5.02.0704. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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