- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 1002062-77.2016.5.02.0705, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A EM FACE DE RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. No caso, o Tribunal Regional dispôs: "pelo perito restou esclarecido que, por ocasião da vistoria nas dependências da empresa, foi constatado até dezembro/2014 ' o armazenamento de óleo diesel acondicionado em 5 (cinco) tanques de 250 (duzentos e cinquenta) litros e na Sala Detroit outros 4 (quatro) com capacidade para 500 (quinhentos) litros cada, na Sala BV um tanque de 250 (duzentos e cinquenta) litros, todos interligados e alimentados por um tanque de 15.000 (quinze mil) litros enterrado na área externa da edificação' (fl. 4161), concluindo, ao final, pelo labor em condição de risco em todo a área interna da edificação". A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo RR-1693-64.2015.5.02.0017 - no qual fiquei vencido - , decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada dentro do prédio for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho). Nessa oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MT. Ressalte-se que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global . Nesse contexto, comprovada a existência de tanques no interior do edifício em que o autor prestava seus serviços, com capacidade acima do limite estabelecido na NR nº 16 para configuração do labor perigoso, torna-se devido o competente adicional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002062-77.2016.5.02.0705. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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