- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021910-30.2017.5.04.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS IMPOSTOS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. HORAS EXTRAS. 3. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. DEMONSTRAÇÃO DA FRUIÇÃO PARCIAL. 5. DEFERIMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. 6. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA . 7. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DEDUÇÃO (SÚMULAS Nº 340 E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 397 E 415, TODAS DO TST). 8. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS. 9. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (SÚMULA Nº 225 DO TST). 10. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA. DIVULGAÇÃO DO FATO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO DE ASSALTOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da CF/88 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Na hipótese dos autos , a Corte de origem anotou que, com a invalidade do regime de "banco de horas", restou comprovado o labor em limites superiores ao legalmente estabelecido, o que " implica o cometimento de ato ilícito do empregador conforme previsão do art. 187 do Código Civil, pois, logicamente, estando em serviço, não está o trabalhador fruindo dos direitos supracitados que lhe foram conferidos ". Ausente, portanto, a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO VALO DEVIDO NA INICIAL. LIMITAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita , quando ultrapassados os limites fixados, salvo quando houver indicação de que o valor atribuído à pretensão, no caso , a reparação por danos morais , constitui mera estimativa , com justificativa para adoção de tal procedimento, a exemplo da permissão contida no artigo 324 do CPC, o que não aconteceu na hipótese. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021910-30.2017.5.04.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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