JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001168-97.2016.5.05.0006

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
15/05/2023

TST – Agravo 0001168-97.2016.5.05.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 15/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento ao agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. . RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA . NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Ante possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA . DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho . Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 . Na hipótese , embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o Reclamante laborou em inúmeras oportunidades por cerca de 14 horas, já descontado o intervalo, inclusive em horário noturno, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho, nessas circunstâncias, teria privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Para o caso, considerou como caracterizado o dano moral existencial pelo simples fato de o empregado ter se submetido à jornada extenuante (dano in re ipsa ), o que destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001168-97.2016.5.05.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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