- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0024895-57.2016.5.24.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, a qual sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou as seguintes premissas: o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho " no manejo de carneiros ao ser prensado pelo animal que montava - cavalo - na porteira do mangueiro, sofrendo lesões no joelho direito "' ; que em razão do acidente, foi concedido auxílio-doença acidentário (código 91) no período de 20/8/2012 a 11/6/2014, com conversão em aposentadoria por invalidez em 23/7/2015; que o perito atestou o nexo de concausalidade entre a patologia no joelho e o acidente, bem como a incapacidade laborativa parcial e definitiva. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o labor do trabalhador rural, envolvendo o manejo de gado e outros animais, consiste em atividade de risco, de modo a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho. Dessa forma, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, restaram evidenciadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho, bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Assim, considerando-se a atividade de manejo de animais como atividade de risco, conclui-se pela aplicação da responsabilidade objetiva do Reclamado pelo dano sofrido pelo Autor. 4. Fundada a decisão nas premissas registradas no acórdão regional, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. 5. Mantida a decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista . Agravo não provido , com acréscimo de fundamentos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024895-57.2016.5.24.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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