JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010824-43.2021.5.03.0173

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010824-43.2021.5.03.0173, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. CARÁTER DÚBIO DO LAUDO PERICIAL. PREMISSAS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. CARÁTER DÚBIO DO LAUDO PERICIAL. PREMISSAS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. MANEJO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. CARÁTER DÚBIO DO LAUDO PERICIAL. PREMISSAS QUE REVELAM A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o trabalhador rural que se ativa no manejo de gado e outros animais, caso do reclamante, exerce atividade de risco, ensejando a responsabilidade civil objetiva do empregador. Julgados. 2. No caso, embora o laudo pericial não tenha afirmado com certeza a existência de nexo concausal entre o acidente e a recidiva da osteomielite crônica preexistente, a perícia reconheceu a possibilidade de o trauma sofrido durante o acidente ter provocado a piora da doença. Essa conclusão indica, ao menos, a presença de nexo concausal. 3. O julgador não se encontra adstrito às conclusões da perícia, devendo a dúvida gerada pelo caráter dúbio do laudo pericial ser interpretada favoravelmente ao trabalhador, que sofreu um acidente típico de trabalho em contexto de atividade de risco. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010824-43.2021.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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