- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001371-43.2014.5.02.0605, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, tampouco apresentou o inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que a prova oral demonstrou a interferência da Reclamada na anotação do trabalho extraordinário nas fichas de controle de trabalho externo. Com efeito, a invalidação dos controles de ponto apresentados pela Reclamada, faz presumir verdadeira a jornada indicada na reclamação trabalhista, na forma da Súmula 338, I, do TST. Registre-se que a interpretação conferida pelo julgador ordinário, destinatário das provas e expectador das mais diversas jornadas a que se submetem todas as classes de trabalhadores que demandam nesta Justiça Especializada, não permite divisar ofensa direta e literal ao postulado da razoabilidade, até mesmo porque a jornada estipulada, conquanto extenuante, não inviabiliza outras atividades imprescindíveis à sobrevivência humana, sendo possível de ser cumprida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTERJORNADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337/TST. A Reclamada interpôs recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, colacionou arestos em desacordo com os requisitos de comprovação de divergência jurisprudencial dispostos na Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 E PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 17 e Precedente Normativo 119, ambos da SDC, no sentido de que a contribuição assistencial somente é devida pelos empregados efetivamente associados à entidade sindical, a teor do que dispõe o artigo 8º, V, da Constituição Federal. Julgados. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. LIMITES DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de limitar a condenação ao pagamento apenas das horas extras excedentes à 7ª diária, sem considerar os limites semanais. Registrou que " tanto são extraordinárias as horas excedentes das sete horas por dia quando as excedentes ao módulo semanal fixado. Um limite não exclui o outro, valendo dizer que o fato de o autor, por hipótese, não haver chegado a trabalhar o módulo semanal em determinada semana, não significa que perderia o direito a horas extras caso tivesse trabalhado em algum dia mais do que sete horas .". Constata-se, portanto, que o TRT não emitiu tese quanto à existência ou validade de norma coletiva, atraindo o óbice da Súmula 297/TST por falta de prequestionamento. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT). 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001371-43.2014.5.02.0605. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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