- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0001350-95.2011.5.15.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Do exame das razões recursais, depreende-se que a parte reclamada apresenta alegações genéricas acerca da negativa da prestação jurisdicional, circunstância, que segundo alega, implicou, via de consequência, em supressão de instância e cerceamento do direito de defesa. A recorrente pleiteia a nulidade do acórdão regional, por ausência de prestação jurisdicional, sem apontar, de forma específica, quais pontos e questões não foram examinados pelo e. TRT. Arguida a preliminar de nulidade de forma genérica, inviável a aferição dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo não provido . PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. O e. TRT rejeitou a contradita sob o fundamento de que não foram produzidas provas inequívocas da falta de isenção de ânimo da testemunha para depor, premissa fática insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registrou, ainda, que " se existiram inconsistências ou contradições, tais como as alegadas pela recorrente, as mesmas foram devidamente sopesadas e ponderadas, concluindo, entretanto, o juízo, pela isenção de ânimo da testemunha e clareza das informações prestadas, situação esta que se amolda com precisão no princípio do livre convencimento motivado". Neste contexto, o e. TRT, ao concluir que não há suspeição da testemunha contraditada pelo simples motivo de estar litigando contra a mesma reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 357. Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação do referido verbete nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 66 DA CLT. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. TRABALHADOR HORISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DOS FERIADOS. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, como o reclamante trabalhava de segunda a domingo, "eventual feriado ou folga trabalhada não era passível de compensação na mesma semana ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o trabalho aos domingos e feriados foram devidamente compensados e/ou quitados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. Quanto à possibilidade de redução/fracionamento da norma coletiva, o e. TRT concluiu que " não é lícita a redução do período de descanso, vez que se trata de. norma de ordem pública, com a finalidade de proteção da saúde do trabalhador ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001350-95.2011.5.15.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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