JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000070-33.2020.5.08.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0000070-33.2020.5.08.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA MEDIANTE A QUAL SE EXAMINOU O AGRAVO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não, colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma deu provimento ao Agravo interno interposto pelo Estado do Pará para passar ao exame do recurso de revista do órgão integrante da Administração Pública. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000070-33.2020.5.08.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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