- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno 0016505-81.2016.5.16.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de empregados admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19, do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores, conforme competênciaprevista no art. 114, I da Constituição da República, sem a excepcionalidade hermenêutica derivada do que decidido na ADI3.395-MC. II. No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida pelo ente público reclamado em 11/06/1986 , menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. III. Desse modo, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI - I do TST, mostra-se irretocável a decisão agravada, em que se reconheceu a transcendência política da matéria, bem como se estabeleceu a invalidade da transmudação do regime jurídico de trabalho da parte reclamante e, por consequência, declarou-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo. Ressalte-se que, sendo inválida a transposição de regime jurídico, não há falar em aplicação da prescrição com base no disposto na Súmula nº 382 do TST, porquanto o regime celetista mantém-se por todo o pacto laboral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016505-81.2016.5.16.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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