JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000915-46.2018.5.05.0651

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo Interno 0000915-46.2018.5.05.0651, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de obreiros admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (de celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. Ressalte-se que, sendo inválida a transposição de regime jurídico, não há falar em aplicação da prescrição com base no disposto na Súmula nº 382 do TST, porquanto o regime celetista mantém-se por todo o pacto laboral. II. No presente caso, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida pelo ente público reclamado menos de 5 (cinco) anos antes do advento da Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. III. Desse modo, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI- I do TST, mostra-se irretocável a decisão agravada, em que se reconheceu a transcendência política da matéria, bem como se estabeleceu a invalidade da transmudação do regime jurídico de trabalho da parte reclamante e, por consequência, declarou-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo, afastando-se a prescrição bienal estabelecida na instância ordinária . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000915-46.2018.5.05.0651. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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